Por Carlos José Saldanha Machado, Rodrigo Machado Vilani e Philip Martin Fearnside
No dia 20 de fevereiro publicamos uma carta sobre a na prestigiosa revista Science, disponível aqui [1] sobre o desmonte do licenciamento ambiental e outros retrocessos recentes. O atual texto apresenta essas informações em português.
O Congresso Nacional do Brasil derrubou recentemente vetos presidenciais e aprovou medidas provisórias que violam a Constituição brasileira e tratados internacionais, priorizando o lucro financeiro em detrimento da conservação ambiental. O Supremo Tribunal Federal deve reafirmar que o Estado brasileiro não pode reinterpretar a Constituição para legitimar a destruição de ecossistemas críticos.
Em 27 de novembro de 2025, o Congresso brasileiro derrubou 52 dos 63 vetos parciais feitos pelo presidente ao chamado “PL da devastação” (Lei Federal nº 15.190, de 08 de agosto de 2025, anteriormente Projeto de Lei nº 2159/2021) [2], que cria um mecanismo de autolicenciamento ambiental. Ao fazer isso, o Congresso converteu o licenciamento, originalmente concebido para proteger vidas humanas e não humanas, em uma ferramenta que facilita projetos de alto impacto. O licenciamento abreviado efetivamente elimina os povos indígenas e quilombolas dos processos de tomada de decisão.
Nos dias 02 e 03 de dezembro de 2025, o Congresso Nacional converteu a Medida Provisória 1308/2025 em lei (Lei Federal nº 15.300, de 22 de dezembro de 2025), criando uma licença ambiental especial que obriga a aprovação, em até um ano, de grandes projetos classificados como “estratégicos” por um comitê político [3]. Essas licenças especiais visam acelerar projetos de grande escala na Amazônia, como a perfuração para petróleo na foz do rio Amazonas [4], a rodovia BR-319 (Manaus–Porto Velho) [5] e atividades relacionadas à mineração [6]. A lei facilita a transformação da Amazônia em um corredor logístico subordinado a interesses privados, ignorando que o colapso dos serviços ecossistêmicos da região — incluindo a regulação climática, os ciclos hidrológicos e a estabilidade da biodiversidade — põe em risco a viabilidade econômica e social do País [7].
O desmantelamento do sistema de licenciamento ambiental brasileiro também desconsidera o risco de pandemias [8]. Ao expandir a fronteira mineral e abrir novas áreas para a invasão por grileiros e ocupantes ilegais, o Estado brasileiro aumenta a interface entre populações humanas e patógenos da vida selvagem. As decisões do Congresso intensificarão mecanismos clássicos de emergência zoonótica, como perda de habitat, estresse ecológico sobre a fauna, circulação de espécies invasoras, deslocamento forçado de animais e aumento dos fluxos humanos em áreas de alta biodiversidade [9, 10].
Essas decisões violam a Constituição do Brasil, que consagra o direito dos povos indígenas de serem consultados sobre projetos de água, energia e mineração em seus territórios (artigo 231) e o direito de todos os cidadãos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225) [11]. Além disso, em 2019, o Brasil aprovou o Decreto nº 10.088, que torna o país signatário da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, tratado vinculativo que assegura os direitos dos povos indígenas. Em dezembro de 2025, partidos políticos, a Associação Nacional de Agências Municipais do Meio Ambiente e a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil impetraram ação no Supremo Tribunal Federal alegando a inconstitucionalidade das Leis 15.190/2025 e 15.300/2025 [12]. O Supremo Tribunal Federal do Brasil deve anular as decisões do Congresso. [13].
Notas
[1]. Machado, C.J.S., R.M. Vilani & P.M. Fearnside. 2026. Brazil endangers global climate and health. Science 391: 774-775.
[2]. Agência Senado (2025). Congresso derruba 52 itens de veto à Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Agência Senado, 27 de novembro de 2025.
[3]. OC (Observatório do Clima) (2025). Congresso recria PL da devastação e mata licenciamento ambiental no Brasil. OC, 27 de novembro de 2025.
[4]. Lacerda, F.R., A.P.S. Bertoncin & R. Ruaro (2025). Brazil’s credibility at stake with drilling. Science 390: 794.
[5]. Soares-Filho, B.S., J.L. Davis & R. Rajão. (2020). Pavimentação da BR-319, a Rodovia do Desmatamento”. (2020).
[6]. Pinheiro, K. (2025). MP que flexibiliza licenciamento e burla rito para obras de interesse político avança no Congresso. O Eco, 2 December 2025.
[7].Science Panel for the Amazon. (2025). Amazon Assessment Report 2025 – Connectivity of the Amazon for a Living Planet (eds Peña-Claros, M., Nobre, C., Armenteras, D., Athayde, S., Barlow, J., Bustamante, M., Encalada, A.C., Mena, C., Moutinho, P., Poveda, G., Roca, F., Saleska, S., Silva, L.V.N., Trumbore, S.E., Val, A.L., Varese, M., Brondizio, E.S., Espinoza, J.C., Esquivel-Muelbert, A., Ferreira, J.,Garzón, J.C., Gómez Soto, M., Hirota, M., Josse, C., Marengo, J. A., Mirabal, J.G.D., Moreira de Carvalho, B., Schmink, M.C., de Souza Hacon, S., Szabo, I., Witteveen, N.H.). Science Panel for the Amazon, Sustainable Development Solutions Network, New York.
[8]. Ferrante, L. (2024). A road to the next pandemic: the consequences of Amazon highway BR-319 for planetary health. Lancet Planet Health 8: e524-e525.
[9]. Ellwanger, J.H., Kulmann-Leal, B., Kaminski, V.L., Valverde-Villegas, J.M., da Veiga, A.B.G., Spilki, F.R., Fearnside, P.M., Caesar, L., Giatti, L.L., Wallau, G.L., Almeida, S.E.M., Borba, M.R., da Hora, V.P. & Chies, J.A.B. 2020. Beyond diversity loss and climate change: Impacts of Amazon deforestation on infectious diseases and public health. Annals of the Brazilian Academy of Sciences 92(1): art. e20191375.
[10]. Ellwanger, J.H., P.M. Fearnside, M. Ziliotto, J.M. Valverde-Villegas, A.B.G. da Veiga, G.F. Vieira, E. Bach, J.C. Cardoso, N.F.D. Müller, G. Lopes, L. Caesar, B. Kulmann-Leal, V.L. Kaminski, E.S. Silveira, F.R. Spilki, M.N. Weber, S.E.M. Almeida, V.P. da Hora, J.A.B. Chies. 2022. Synthesizing the connections between environmental disturbances and zoonotic spillover. Annals of the Brazilian Academy of Sciences 94(3): art. e20211530 3.
[11]. PR (Presidência da República). 1988. Constituição da República Federativa do Brasil.
[12]. STF (Supremo Tribunal Federal). 2025. Partidos e associações questionam pontos da Lei Geral de Licenciamento Ambiental. STF Notícias, 29 de dezembro de 2025.
[13]. Este texto traduz a carta: Machado, C.J.S., R.M. Vilani & P.M. Fearnside. 2026. Brazil endangers global climate and health. Science 391: 774-775.
Sobre os autores
Carlos José Saldanha Machado possui graduação em Ciências Sociais pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), mestrado em Política de Ciências e Tecnologias pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e doutorado em Antropologia Social pela Universidade Paris V Sorbonne, na França. Atualmente é pesquisador titular em saúde pública na Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), Rio de Janeiro, RJ. É professor colaborador de Programas de Pós-Graduação da Fiocruz (Informação e Comunicação em Saúde – PPGICS/Icict, em Biodiversidade e Saúde – PPGBS/IOC), da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Doutorado em Meio Ambiente – PPG-MA/UERJ) e do Mestrado Profissional em Rede Nacional em Gestão e Regulação de Recursos Hídricos (PROFÁGUA / UNESP / USP / UERJ / UFRGS / UFPE / UEA / UFES).
Rodrigo Machado Vilani possui graduação em Ciências Biológicas pela Universidade Federal de Juiz de Fora (2000) e em Direito pela Faculdade Vianna Júnior (2003). Possui mestrado em Direito (2006) e doutorado em Meio Ambiente (2010) pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Realizou pós-doutorado no Programa de Biodiversidade e Saúde da Fundação Oswaldo Cruz (2014). É professor adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), onde ingressou em 2014. Suas áreas de interesse são: Direito Ambiental; Política Ambiental; Áreas protegidas; Conflitos Ambientais; Ecoturismo.
Philip Martin Fearnside é doutor pelo Departamento de Ecologia e Biologia Evolucionária da Universidade de Michigan (EUA) e pesquisador titular do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (Inpa), em Manaus (AM), onde vive desde 1978. É membro da Academia Brasileira de Ciências e pesquisador 1A de CNPq. Recebeu o Prêmio Nobel da Paz pelo Painel Intergovernamental para Mudanças Climáticas (IPCC), em 2007. Tem mais de 850 publicações científicas e mais de 850 textos de divulgação de sua autoria que estão disponíveis aqui.
As informações apresentadas neste post foram reproduzidas do Site Amazônia Real e são de total responsabilidade do autor.
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