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Entenda o que decidiu o STF sobre a demissão de concursados em empresas públicas – Justiça – CartaCapital

Entenda o que decidiu o STF sobre a demissão de concursados em empresas públicas – Justiça – CartaCapital

O Supremo Tribunal Federal finalizou nesta quarta-feira 28 o julgamento no qual decidiu que empresas públicas e sociedades de economia mista podem demitir funcionários admitidos por concurso sem justa causa, desde que apresentem motivações para a medida.

Leia a tese fixada pela Corte:

“As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”.

A leitura da tese coube ao presidente do STF, Luís Roberto Barroso.

Na sessão desta quarta, ministros expressaram preocupação com o termo “fundamento razoável”. O decano da Corte, Gilmar Mendes, chamou a atenção para o risco de judicialização e questionou se a Justiça do Trabalho é que ficaria responsável por eventualmente avaliar as razões apresentadas pelas empresas.

“A gente está dando um sopro para aumentar demandas na Justiça do Trabalho”, afirmou Gilmar. O julgamento tem repercussão geral, ou seja, a tese servirá de parâmetro para processos semelhantes em todas as instâncias.

No caso concreto, os ministros se debruçaram sobre uma ação apresentada por cinco funcionários demitidos pelo Banco do Brasil. Eles dizem ter sido admitidos por concurso público e dispensados em abril de 1997 sem motivação. Os autores da ação argumentam que o banco infringiu princípios constitucionais ao demiti-los sem justa causa.

O BB, por outro lado, afirma que a estabilidade de funcionários públicos é inválida para empresas de economia mista. A Procuradoria-Geral da República defendeu a rejeição dos argumentos dos trabalhadores, mas sugeriu uma tese que imponha uma diferenciação.

Conforme a PGR, as empresas de economia mista que funcionem em regime de monopólio ou que sejam responsáveis pela execução de políticas públicas seriam obrigadas a “motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados”.

As companhias que atuem em regime de concorrência, por outro lado, estariam dispensadas dessa exigência, com a exceção de casos em que se verifique “ilegalidade ou abuso de poder”.

As informações apresentadas neste post foram reproduzidas do Site Carta Capital e são de total responsabilidade do autor.
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