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ToggleEnquanto aguardam com expectativas a manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7.919) com pedido de medida liminar, protocolada em dezembro, organizações da sociedade civil à frente desse movimento alertam que além dos riscos socioambientais envolvidos, o Brasil sofrerá perdas em transações comerciais internacionais frente à insegurança jurídica e à fragilização de salvaguardas ambientais resultantes do chamado PL da Devastação. As incertezas foram causadas por dispositivos da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, que entrou em vigor nesta quarta-feira (4), e da Lei nº 15.300, de 22 de dezembro de 2025. O desmonte promovido pelo Congresso Nacional gerou a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) questionada nessa articulação.
“Foi o pior retrocesso causado pelo Congresso desde a redemocratização do país”, opina Suely Araújo, coordenadora de Políticas Públicas do Observatório do Clima (OC) e especialista de longa trajetória nas agendas ambientais brasileiras. “Jogaram fora a água da banheira com o bebê dentro”, compara. Nessa metáfora, ela expressa a indignação das organizações da sociedade civil sobre “inconstitucionalidades gritantes” presentes nas duas leis que, como orienta, devem ser lidas conjuntamente, para uma compreensão mais ampla dos riscos envolvidos em licenças geradas a toque de caixa por meio de dispositivos como a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e a Licença Ambiental Especial (LAE). Diante da gravidade do cenário de insegurança jurídica em curso, as suas expectativas são de uma resposta urgente do STF com manifestação cautelar, ainda que o mérito da ação demande mais tempo de julgamento.

Com a retirada de várias responsabilidades dos empreendedores públicos e privados, as repercussões negativas geradas pela flexibilização institucionalizada da LGLA “vão cair no colo das comunidades”, alerta. Processos envolvendo obras de estradas, considerados estratégicos pelos governos, podem ser problemáticos nesse contexto. Ela ilustra o panorama com o controverso asfaltamento de trecho da da BR 319, que liga Manaus a Porto Velho, cujo principal impacto envolve o desmatamento e suas consequências socioambientais. Destaca, ainda, que um projeto de mineração como o de Carajás, liderado pela Vale no Pará, que demorou mais de seis anos em tramitação, pela nova legislação poderia ser concluído em um ano. Esse panorama “deslegitima o empreendedor brasileiro, devendo causar repercussões econômicas negativas em negócios com o mercado internacional”, analisa.
Caso o processo não seja revertido, a especialista opina que “o retrocesso pode minar a produção brasileira, pois os países vão aplicar restrições em função desse desregramento”. Ainda segundo analisa, desde a década de 1980 [como desdobramentos da Política Nacional de Meio Ambiente e da Constituição Federal] o licenciamento ambiental passou a aplicar amplamente ações de controle e prevenção de riscos, por meio de ferramentas como Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (Eia/Rima), mecanismos que também garantem transparência dos processos para o exercício do controle social.
Na indústria, segundo a especialista, o autolicenciamento proposto na LGLA vai alcançar a maioria dos processos de licenciamento ambiental acompanhados pelos estados. Como outro exemplo de grande complexidade, ela alerta que os projetos de reindustrialização também causam preocupações. “Todos esses vão cair na autoadesão e cada um vai fazer do seu jeito”, observa.

Outras preocupações apontadas envolvem os projetos de instituições financeiras que, historicamente, precisam cumprir os ritos do licenciamento ambiental, além de normas específicas do Banco Central. Pela nova legislação, eles ficam condicionados a apresentar somente o chamado Relatório de Características do Empreendimento. Além disso, a fiscalização desse tipo de autolicenciamento será feita por amostragem e não caso a caso.
“O licenciamento foi tratado como entrave a ser afastado. Eles [os parlamentares e lobistas] dizem que queriam segurança jurídica com a lei e com muita sede ao pote conseguiram o contrário”, opina. O cenário de insegurança jurídica conflita com o direito ambiental, segundo analisa a especialista. Setores como o agropecuário, imobiliário e financeiro foram mencionados por ela como alguns dos principais agentes de influência no processo de desmonte desse arcabouço legal. “Foi um tiro de morte”, lamenta, ao mencionar que é ampla a lista de flexibilizações que coloca o futuro do Brasil em xeque.
Ainda segundo ressalta, um tema que tem tido pouca repercussão em relação a essa pauta envolve o futuro de povos e territórios indígenas, uma vez que para fins de consulta a comunidades indígenas, em processos de licenciamento ambiental de projetos impactantes, serão consideradas somente Terras Indígenas homologadas. Não por acaso, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), que tem alertado sobre tentativas de desmonte de salvaguardas no Congresso, é parte à frente da Ação Direta de Inconstitucionalidade, juntamente com o Partido Socialismo e Liberdade (Psol) e 11 organizações da sociedade civil parceiras, dentre as quais, o Observatório do Clima.
“O OC também assina a petição inicial com mais 11 organizações da sociedade civil: Greenpeace Brasil, ISA, WWF-Brasil, Alternativa Terrazul, Arayara, Alana, Conectas, IDC, Conaq, SOS Mata Atlântica e Avaaz. Todos acompanharam ativamente no Congresso a tramitação das duas leis e pedem inclusão no processo como amigos da Corte”, afirma o OC em comunicado, no qual é destacado o trabalho conjunto de redação da ação com o Psol e a Apib.
A Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (Anamma), em cooperação com a Rede Sustentabilidade, também protocolou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7.916) no STF, questionando dispositivos da LGLA. “Com a tramitação conjunta da ADI 7.916 com a ADI 7.913, o processo seguirá agora para a fase de informações institucionais e manifestações dos órgãos de Estado, antes de ser levado a julgamento pelo Plenário do STF”, informou a Anamma em comunicado.
Para saber mais sobre o desfecho do PL da Devastação
- O Congresso Nacional aprovou, em julho de 2025, o Projeto de Lei (PL) nº 2.159/2021, sobre regramentos para o licenciamento ambiental no Brasil.
Nova lei não incorpora a dimensão climática, afirma ambientalista
Além de representar um grave retrocesso por desconfigurar os principais instrumentos de prevenção ambiental, o desmonte promovido pela LGLA também representa um risco ao país por não ter incorporado a questão climática no seu escopo, segundo analisa o ambientalista Fabio Feldmann. Para ele, o desmonte vai resultar em perdas de oportunidades e de competitividade econômica para o país, em um cenário global cada vez mais restritivo frente aos impactos do agravamento da crise climática.
Em relação ao sistema financeiro, por exemplo, ele questiona: “Como ficam os bancos diante dessa nova lei e da sua adesão aos Princípios do Equador?”. Essas diretrizes internacionais de gestão de riscos são alinhadas a regras do Banco Mundial e visam à incorporação da dimensão socioambiental nas análises envolvendo operações de crédito, entre outras transações do sistema financeiro.
Síntese dos principais argumentos da ADI 7.919 sobre a LGLA
- Promove retrocesso em relação ao patamar normativo de proteção ambiental já conquistado e afronta a jurisprudência do STF.
- A nova Lei não cumpre a função de modernização, unificação e efetivação das melhores práticas para o licenciamento ambiental brasileiro.
- Aprofunda deficiências existentes e põe por terra o sistema de gestão ambiental de atividades e empreendimentos que podem ocasionar poluição e outras formas de degradação.
- Enfraquece o controle e a fiscalização das atividades degradadoras; além do exercício das competências institucionais do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e de outros órgãos públicos participantes do licenciamento ambiental.
- Impacta negativamente os compromissos assumidos pelo país nas agendas socioambiental e climática; além de boas práticas empresariais e financeiras.
- Os problemas são agravados pela Lei nº 15.300/2025, que trata do Licenciamento Ambiental Especial (LAE) que contraditoriamente reduz o rigor dos procedimentos para atividades e empreendimentos de grande impacto.
No centro das opiniões negativas sobre lentidão nos processos de licenciamento ambiental no país, o ambientalista pondera também que há um elemento central que não tem sido considerado nos debates sobre a LGLA. “Os órgãos ambientais foram esvaziados e não têm funcionários suficientes para atender às demandas nacionais. Essa é uma discussão necessaria”, analisa. Para ele, se esses órgãos estivessem aparelhados, não haveria como usar a desculpa de promover o licenciamento autodeclarado como solução à falta de celeridade.
Pela sua ampla experiência na construção de projetos de leis, na proposição de políticas públicas e de outros avanços ambientais nas últimas décadas, Feldmann também opina que o Brasil vai sofrer retaliações econômicas por fragilizar suas retaguardas ambientais. Paralelo ao retrocesso promovido pelo Congresso, ele menciona preocupações como a recente decisão de representantes do agronegócio terem abandonado a Moratória da Soja. A medida, inclusive, já gerou repercussão na Europa, onde redes varejistas pediram explicações e declararam que vão manter as exigências em relação à procedência do produto brasileiro.
Para ele, embora a sociedade civil venha exercendo um papel importante de controle social da agenda ambiental, será preciso investir em saídas possíveis do cenário de polarização política. “Tem que haver um esforço de diálogo no setor produtivo e no Congresso”, observa. Diante de processos como aprovação de PLs, vetos, derrubada de vetos e judicialização no caso da LGLA, Feldmann analisa que o país tende a enfrentar altos custos ambientais, sociais e econômicos. “O cenário é realmente confuso”.
O ambientalista também considera que o presidente Lula “teve uma postura ambígua”, em relação à pauta da LGLA. “No Senado ele foi conivente. Depois promoveu os vetos sabendo que seriam derrubados”, observa criticamente.
Como soluções possíveis para o enfrentamento do panorama de enfraquecimento da agenda ambiental no Brasil, ele sinaliza também para a necessidade urgente de ampliar a representatividade do movimento ambientalista no Congresso e nas demais instâncias de decisão política no país. “Temos representantes ativos. Mas o número ainda é insuficiente para a defesa das nossas bandeiras. Antigamente os governantes tinham medo dos ambientalistas. Precisamos fortalecer a nossa capacidade de cobrança”, conclui.
Síntese dos questionamentos da ADI 7.919 sobre o setor financeiro
Redução indevida da responsabilidade socioambiental das instituições financeiras
- O artigo 58 da Lei nº 15.190/2025 padece de vício de inconstitucionalidade material por violar princípios fundamentais da proteção ambiental, da responsabilidade civil no Direito Ambiental e do interesse da coletividade no sistema financeiro nacional previstos na Constituição Federal de 1988.
- Nas suas razões de veto, rejeitado pelo Congresso Nacional, o Presidente da República traz: “A despeito da boa intenção do legislador, o art. 58 do Projeto de Lei, contraria o interesse público, ao disciplinar a sistemática de responsabilização de alguns poluidores indiretos (contratantes e financiadores), pode gerar insegurança e graves controvérsias jurídicas em casos de danos ambientais submetidos à apreciação judicial.”
- É evidente que o artigo 58 é inconstitucional, na medida em que estabelece que contratantes e instituições de fomento (incluindo as supervisionadas pelo Banco Central, conforme o §1º) que exijam a licença ambiental não possuirão dever fiscalizatório da regularidade ambiental do contratado.
- Além disso, ele limita a responsabilidade dessas instituições a uma responsabilidade subsidiária e apenas “na medida e proporção de sua contribuição’’ para os danos ambientais, o que contraria a consagrada responsabilidade objetiva e solidária em matéria ambiental (artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981).
- Em essência, a norma busca desonerar os contratantes e financiadores de qualquer fiscalização contínua ou responsabilidade integral uma vez que a licença ambiental tenha sido apresentada, o que contraria frontalmente o dever da coletividade – incluídas as instituições financeiras – de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
- Também ofende os princípios da prevenção, precaução, poluidor-pagador, reparação integral e vedação ao retrocesso socioambiental, extraídos do Texto Constitucional e dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
- O dispositivo, ademais, viola a Constituição Federal na medida em que a defesa do meio ambiente é um dos princípios da ordem econômica do país, da qual o sistema financeiro é parte e ator relevante, e que reconhece o tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (artigo 170, inciso VI, da Constituição).
Acesse aqui os argumentos apresentados na íntegra a partir da página 154 da ADI.
Febraban afirma compromisso setorial com a sustentabilidade
Em resposta às solicitações de posicionamento apresentadas pela reportagem, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) afirmou que o setor bancário “foi pioneiro e aderiu à questão ambiental, climática, de direitos humanos e às boas práticas corporativas antes mesmo de se tornar corriqueira a atual agenda de temas ESG [sigla em inglês para Governança Ambiental e Social]. Destacou, ainda, que “o Banco Central exige, desde 2008, regras para que os bancos incorporem aspectos socioambientais nas operações de crédito”.
Esses requisitos, “foram substancialmente reforçados a partir de 2021” e “tratam das Políticas de Responsabilidade, dos processos de gerenciamento de riscos e do reporte de informações sociais, ambientais e climáticas associadas às atividades e às operações bancárias”. A instituição acrescenta, em seu comunicado, que “além de cumprirem integralmente os requisitos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, os bancos também estabelecem protocolos para a gestão dos riscos socioambientais e critérios para a concessão de crédito”.
Destaca, ainda, o pioneirismo no estabelecimento de “um sistema de autorregulação setorial no Brasil, com um eixo específico para tratar da responsabilidade socioambiental dos bancos, em vigor desde 2014”. “Em 2024, as regras passaram por uma nova revisão, alinhando-se às melhores práticas e recomendações internacionais e ao contínuo aperfeiçoamento da agenda social, ambiental e climática”. Nesse direcionamento, “os bancos se comprometem, de forma voluntária, a seguir padrões ainda mais elevados de conduta e são periodicamente supervisionados, podendo sofrer punição em caso de descumprimento”.
Em relação ao dispositivo da LGLA que trata da responsabilidade das instituições financeiras, segundo a Febraban, “ele se harmoniza com a sistemática atual da regulação, com seus comandos, obrigações e responsabilidades”. A resposta parece não encontrar ressonância nas críticas apontadas na ADI e repercutidas com os ambientalistas entrevistados.
Entretanto, a Febraban reitera que os bancos se alinham globalmente aos compromissos de mitigação dos riscos socioambientais e climáticos, sendo “reconhecidos em diversos rankings e índices de mercado em sustentabilidade nacionais e internacionais”.
Ao mencionar o Relatório de Progresso Global 2025 do Sustainable Banking and Finance Network (SBFN), a instituição destaca que, dos mais de 70 países da pesquisa, “o Brasil está entre os países mais bem avaliados e se encontra no estágio “consolidado” na agenda de finanças sustentáveis”.
As informações apresentadas neste post foram reproduzidas do Site O Eco e são de total responsabilidade do autor.
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